Correspondência Recebida Nº 318/2022
Tipo: Ofício
Data: 31/08/2022
Protocolo: 08358/2022
Autoria: ÓRGÃO ESPECIAL - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Declara inconstitucional os artigos 12 e 14 da Lei Complementar nº 464/15, bem como artigos 17 a 25 e as expressões “Chefe de Gabinete da Superintendência”, “Assessor de Gestão Ambiental”,“Assessor de Comunicação Social”, “Assessor Técnico”, “Gerente de Planejamento, Projetos e Obras”, “Gerente de Operação e Manutenção”,“Gerente Administrativo Financeiro”, “Gerente Comercial e de Relações com o Usuário” e de “Diretor Jurídico” (denominação alterada pela Lei Complementar nº 464, do Município de São José do Rio Preto), constantes do Anexo I, da Lei Complementar n° 265/08.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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acordao 464 | 31/08/2022 | 702,2 KB | ||
anexo adi | 31/08/2022 | 150,9 KB |
Tramitações
Remetente: Danathielle Louise Moitim
Destinatário: Diretoria Jurídica
Envio: 02/09/2022
Objetivo: Ciente
Complemento: Resposta juntada ao processo na Diretoria Jurídica.
Resposta: 06/09/2022
Resultado: ciente
Remetente: Diretoria Legislativa
Destinatário: Danathielle Louise Moitim
Envio: 31/08/2022
Objetivo: Ciência
Resposta: 02/09/2022
Complemento: Resposta juntada ao processo na Diretoria Jurídica.
Remetente: Diretoria Legislativa
Destinatário: Redação
Envio: 31/08/2022 - Prazo: 06/09/2022
Objetivo: Leitura
Complemento: na resenha da 46ª S.O
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Lei Complementar Nº 464 | 17/04/2015 |
Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SeMAE, altera a Lei Complementar n.º 130, de 24 de agosto de 2001, juntamente com as Leis Complementares n.º 265 e 266, ambas de 06 de outubro de 2008 e Lei Complementar n.º 375, de 02 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Autoria: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR |
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Ofício Nº 235/2022 | 01/09/2022 |
Comunica o Prefeito que foram declaradas inconstitucionais as Leis Complementares 672/21 e 677/2022, bem como artigos e expressões da Lei Complementar nº 464/2015.
Autoria: PEDRO ROBERTO GOMES |